CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O presente Regimento disciplina o funcionamento Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Municipal, associação civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília – DF, regido por estatuto próprio e demais normas complementares.
CAPÍTULO II -DAS FUNÇÕES E CARGOS DA DIREITORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Artigo 2 – Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, fixar as pautas de suas sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nele apreciados.
II – Dirigir o trabalho das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos, e ainda declarar o modo como devem ser realizadas as votações, inclusive no tocante ao “quorum” exigido.
III – Representar o CONGEMAS em juízo ou fora dele ativa ou passivamente, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
IV – Nomear comissões e seus membros.
V – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas a apreciação do Colegiado, bem como dos concedidos às Comissões.
VI – Declarar vago o cargo de membro do Colegiado.
VII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado.
VIII – Representar o Colegiado ou fazer-se representar quando necessário.
IX – Indicar a criação de comissões especiais no âmbito do Colegiado.
X – Proceder à distribuição das tarefas destinadas às comissões.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA
Artigo 3 – Compete ao Primeiro Secretário:
I –Elaborar relatórios e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;
II –Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
III – Encarregar-se do expediente e da correspondência.
Artigo 4 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
SEÇÃO III - DAS FINANÇAS
Artigo 5 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Promover e desenvolver a Política Financeira do CONGEMAS, aprovada em reunião de Diretoria ou pela Comissão Nacional de Representantes Estaduais;
II – Gerenciar a movimentação financeira do Colegiado e administrar o seu patrimônio;
III – Responsabilizar-se pela prestação de contas do Colegiado;
IV – Supervisionar a contabilidade do CONGEMAS;
V – Assinar, juntamente com o(a) Presidente ou com seu substituto(a) legal, cheques, ordens de pagamento e documentos de despesas em geral;
VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balancete geral e as demonstrações de receita e de despesas do CONGEMAS;
VII – Prestar informações sobre a situação financeira do CONGEMAS.
CAPITULO III
SEÇÃO I - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 6 – O Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, com “quorum” de maioria simples;
Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão os titulares em caso de licença, renúncia, perda do mandato, ou de simples impedimento, tendo direito ao voto quando em substituição aos titulares, e fora destes casos, somente direito à voz.
Artigo 7 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – Eleger dentre seus membros, seu Presidente e Secretário;
III – Emitir parecer sobre propostas de aquisição e alienação de bens imóveis, formuladas pela Diretoria Executiva;
IV – Emitir parecer sobre relatórios e contas, aprovando-os ou não e encaminhando-os à Assembléia Geral;
V – Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva em matéria financeira;
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8 – O Conselho Nacional de Gestores Municiais da Assistência Social poderá contratar, se necessário for, empregados, para a realização de suas finalidades.
Artigo 9 – Os membros do Colegiado não serão remunerados.
Artigo 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 11 – O presente regimento poderá ser emendado ou reformado, por incitava da Diretoria Executiva, através de decisão da Comissão Nacional de Representantes Estaduais convocada especificamente para tal fim, com “quorum” de maioria simples.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 11 – A Diretoria Executiva providenciará o Registro e a publicação deste Regimento Interno.
Artigo 12 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Nacional de Representantes Estaduais.
Brasília / DF, 19 de Julho de 2001
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