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ESTATUTO

CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO COLEGIADO NACIONAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONGEMAS

Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades.

Artigo 1º - O Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS é uma Associação Civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, regendo-se pelo presente Estatuto e demais Legislação vigente.

Artigo 2º - O CONGEMAS tem por finalidades:

I - Representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas no que se refere à Política de Assistência Social;

II - Defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e diretrizes;

III - Atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns dos Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do fortalecimento da Política Pública de Assistência Social.

Artigo 3º - Para a consecução de suas finalidades o CONGEMAS se propõe a:

I - Assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à política nacional de assistência social e as características locais e regionais;

II - Participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito nacional e acompanhar a sua concretização nos planos, programas, projetos, serviços e benefícios correspondentes;

III - Coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de assistência social;

IV - Incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência Social como política pública;

V - Defender a Municipalização da Assistência Social por meio de um co-financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo, para que os Municípios possam, de forma efetiva, garantir a Proteção Social à população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

VI - Formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo Primeiro – O CONGEMAS mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão - Para consecução de suas finalidades.

Parágrafo Segundo - O CONGEMAS não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, o qual se aplica integralmente no desenvolvimento de suas finalidades, em território nacional.

Dos Associados

Artigo 4º - São Associados do CONGEMAS os Gestores Municipais de Assistência Social, em representação aos seus Municípios, responsáveis pela gestão da política municipal de Assistência Social;

Parágrafo Primeiro - Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Gestor de Assistência Social.

Parágrafo Segundo - A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmação do Pagamento da Anuidade prevista no inciso II do artigo 7o.

Artigo 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria Nacional.

Artigo 6º - São direitos dos associados:

I - votar e ser votado;

II - Fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Nacional de Assistência Social, na Comissão Intergestora Tripartite, e outros órgãos colegiados;

III - Receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social;

IV – Recorrer ao CONGEMAS como instância superior de Articulação dos Gestores Municipais de Assistência Social, quando necessário;

V - Ser convidado a participar de todas as reuniões do CONGEMAS, sempre com direito a voz.

Artigo 7º - São deveres dos Associados:

I – Participar das Assembléias Gerais;

II - Pagar as anuidades estabelecidas pela Diretoria Nacional e aprovadas pela Assembléia Geral do CONGEMAS a qual deverá ser compartilhada com os COEGEMAS;

III - Denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes;

IV - Zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONGEMAS;

V - Cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno;

VI - Divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão do CONGEMAS.

Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão do associados por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembléia Geral.

Artigo 8º - São órgãos do CONGEMAS:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Nacional.

Da Assembléia Geral

Artigo 9º - A Assembléia Geral, livre e soberana, é a instância máxima de deliberação do CONGEMAS, composta por todos os seus associados.

Artigo 10º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada pela maioria simples dos membros da Diretoria Nacional que exercem funções executivas, ou por 5% dos associados do CONGEMAS, distribuídos em pelo menos três Regiões da Federação.

Artigo 11º - Compete privativamente à assembléia geral:

I - eleger os membros da Diretoria Nacional;

II - Aprovar as Contas;

III - Destituir os Membros da Diretoria Nacional;

IV - Alterar o Estatuto;

V - Deliberar sobre a dissolução do CONGEMAS.

Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos delegados presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas demais convocações.

Parágrafo Segundo - Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 1(um), dos Delegados presentes.

Artigo 12º - Votarão nas Assembléias Gerais em representação aos Associados, 5 (cinco) delegados de cada Estado Federado, eleitos para este fim nos Fóruns dos COEGEMAS.

Parágrafo Único - A indicação dos Delegados dos Estados, se concretizará após o recebimento pelo CONGEMAS da ata da Assembléia dos COEGEMAS, realizada para este fim.

Artigo 13º - Compete aos Delegados Estaduais, votar nas Assembléias Gerais, em representação aos Municípios Associados do CONGEMAS.

Da Diretoria Nacional

Artigo 14 - A Diretoria Nacional, com mandato de 02 anos, e direito a uma reeleição, será eleita em Assembléia Geral, pelo voto aberto dos delegados estaduais, devidamente credenciados.

Artigo 15 – A Diretoria Nacional será dividida em Cargos Executivos e Cargos Fiscalizadores, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º. Secretário;

IV - 2º. Secretário;

V - 1º. Tesoureiro;

VI - 2º. Tesoureiro;

VII - 5 (cinco) Conselheiros Fiscais;

VIII - 5 (cinco) Articuladores Regionais, sendo um de cada Região do Brasil;

IX - 5 (cinco) Articuladores Municipais, sendo definidos por porte de município;

X - 1º suplente;

XI - 2º suplente;

XII - 3º suplente

XIII - 4º suplente;

XIV - 5º Suplente;

XV - 6º Suplente;

XVI - 7º Suplente;

XVII - 8º Suplente;

XVIII - 9º Suplente;

XIX - 10º Suplente;

XX - 11º Suplente;

Parágrafo Primeiro – São considerados Executivos os Cargos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX.

Parágrafo Segundo – São considerados Fiscalizadores os Cargos previstos no inciso VII.

Parágrafo Terceiro - No processo eleitoral, das 32 (trinta e duas) vagas previstas, deverá ser observado, sempre que possível, a participação de pelo menos 1 (um) representante de cada Estado da Federação.

Parágrafo Quarto - O cargo de membro da Diretoria Nacional é privativo de Gestor Municipal de Assistência Social, sendo que nos casos que o mesmo perca a condição de Gestor, perderá também o cargo ao qual foi eleito.

Parágrafo Quinto – Nos casos em que o Gestor Municipal, ocupante de cargo na Diretoria Nacional, mudar de Município mas permanecer como Gestor, poderá continuar ocupando seu Cargo na referida Diretoria, desde que ainda contemple os requisitos do cargo.

Parágrafo Sexto – Em caráter excepcional, no período de transição ocasionado pela Posse dos novos Prefeitos Municipais, será garantida a permanência do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 1° Tesoureiro, até a realização da recomposição da Chapa, em conformidade com o presente Estatuto, mesmo que estes não sejam mais Gestores Municipais.

Parágrafo Sétimo – No ano da Posse dos novos Prefeitos, a recomposição da Diretoria Nacional do CONGEMAS deverá ocorrer até o final do mês de março, data em que deverá ser realizado o Encontro Nacional do CONGEMAS, juntamente com a Assembléia para a referida recomposição.

Artigo 16º – Em caso de vacância de algum dos Cargos da Diretoria Nacional, a substituição respeitará a seguinte ordem:

Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância do Cargo de Presidente, a substituição se fará pelo Vice-Presidente

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do Cargo de Vice-Presidente, a substituição se fará pelo 1º Secretário.

Parágrafo Terceiro – No caso de vacância concomitante do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o 1º Secretário e a Vice-Presidência o 1º Tesoureiro.

Parágrafo Quarto – Em caso de vacância do Cargo de 1º Secretário, a substituição se fará pelo 2º Secretário.

Parágrafo Quinto – Em caso de vacância do Cargo de 1º Tesoureiro, a substituição se fará pelo 2º Tesoureiro.

Parágrafo Sexto – Em caso de vacância dos Cargos de 2º Secretário, 2º Tesoureiro e Conselheiro Fiscal, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes.

Parágrafo Sétimo – Em caso de vacância do Cargo de Articulador Regional, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes, respeitando a respectiva região.

Parágrafo Oitavo - Em caso de vacância do Cargo de Articulador Municipal por porte de Município, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes, respeitando o respectivo porte.

Parágrafo Nono – Deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para recomposição dos Cargos, nas seguintes situações:

I – Caso os suplentes existentes não atendam ao critério de Regionalidade ou Porte de municípios;

II - Caso a vacância dos cargos ultrapasse o número de suplentes previstos.

Artigo 17º - À Diretoria Nacional compete:

I - Executar as deliberações de Assembléia Geral;

II - Acompanhar os eventos da área de assistência social;

III - Mobilizar os associados do CONGEMAS para participar dos eventos da área de assistência social;

IV - Estimular e auxiliar a formação, organização e consolidação de Colegiados Estaduais de Gestores Municipais de Assistência Social;

V - Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - Elaborar relatórios trimestrais das suas ações, submetendo-os ao Conselho Fiscal;

VII - Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo ao CONGEMAS;

VIII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONGEMAS;

IX - Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da Assembléia Geral;

X - Reunir-se, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário;

XI - Elaborar o programa de trabalho do CONGEMAS;

XII - Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do CONGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações.

Parágrafo Primeiro - Ao Presidente Compete:

a) Representar a Diretoria Nacional, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente e também perante outras organizações e instituições da Assistência Social e congêneres;

b) Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do CONGEMAS;

c) Convocar as reuniões da Diretoria Nacional;

d) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Nacional e da Assembléia Geral;

e) Movimentar, juntamente com o 1º tesoureiro as contas do CONGEMAS.

Parágrafo Segundo - Ao Vice-Presidente compete:

a) Dar suporte às atividades do Presidente;

b) Substituir o Presidente em caso de ausência do mesmo.

Parágrafo Terceiro - Ao 1º Secretário compete:

a) Desenvolver as atividades de Secretaria Geral;

b) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, respectivamente, em caso de ausência dos mesmos, nas Reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;

c) Manter os associados do CONGEMAS informados das atividades da Diretoria Nacional, bem como de atividades realizadas em função do art. 2º deste Estatuto;

Parágrafo Quarto - Ao 2º Secretário compete:

a) Dar Suporte às atividades do 1º Secretário;

b) Substituir o 1º Secretário em caso de ausência do mesmo.

Parágrafo Quinto - Ao 1º Tesoureiro Compete:

a) Desenvolver a política financeira e patrimonial do CONGEMAS;

b) Responsabilizar-se pela prestação de contas à assembléia geral e conselho fiscal;

c) Movimentar juntamente com o presidente as contas do CONGEMAS;

Parágrafo Sexto - Ao 2º Tesoureiro compete:

a) Dar suporte às atividades do 1º Tesoureiro;

b) Substituir o 1º Tesoureiro em caso de ausência do mesmo.

Parágrafo Sétimo - Aos Articuladores Regionais compete:

a) Representar regionalmente a Diretoria Nacional do CONGEMAS nos Estados da Região;

b) Promover a organização e o desenvolvimento dos COEGEMAS;

c) Organizar os Encontros Regionais do CONGEMAS.

Parágrafo Oitavo - Aos Articuladores Municipais compete:

a)Articular os Gestores Municipais de acordo com seu porte de Município, representando seus interesses frente à Diretoria Nacional, estimulando a organização e o desenvolvimento da Política Nacional de Assistência Social;

Parágrafo Nono - Aos Conselheiros Fiscais compete:

a)Acompanhar a execução financeira, contábil e patrimonial do CONGEMAS, analisando e emitindo pareceres sobre os balancetes, balanço anual, bem como sua prestação de contas e, se manifestando em qualquer ocasião, sempre que solicitado;

b)Solicitar a contratação, ao final de cada mandato, auditoria externa ou assessoria técnica específica para suas deliberações.

Parágrafo Décimo - Aos Suplentes compete:

a)Substituir os membros não elencados nos demais Parágrafos deste Artigo, em caso de ausência dos mesmos, obedecendo a ordem crescente dos suplentes, respeitando os critérios de regionalidade e porte de municípios;

b)Participar das Reuniões da Diretoria Nacional e de Câmaras Técnicas Instituídas.

Do Patrimônio e das receitas

Artigo 18º - O Patrimônio do CONGEMAS será constituído pelos seus bens móveis e imóveis.

Artigo 19º - As receitas do CONGEMAS serão constituídas:

a) Pelas anuidades dos próprios associados;

b) Pelas doações, subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras e outras contribuições;

c) Pelos recursos oriundos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas.

Artigo 20º - As receitas do CONGEMAS serão utilizadas integralmente em território nacional, na consecução de suas finalidades institucionais.

Da Eleição da Diretoria Nacional

Artigo 21º - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da Diretoria Nacional.

Parágrafo Primeiro - A eleição se dará por voto delegado e aberto.

Parágrafo Segundo - A cada Delegado Estadual, presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.

Artigo 22º - Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria Nacional nomeará com 90 (noventa) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 5 membros, um de cada região do pais, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4º deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos na Diretoria Nacional.

Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo eleitoral para o qual foi designada.

Artigo 23º - Compete à Comissão Eleitoral:

I - Coordenar o processo eleitoral;

II - Solicitar a listagem dos Associados do CONGEMAS aptos a votar e serem votados;

III - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las;

IV – Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas;

V - Conduzir a votação, promover a contagem dos votos e divulgar o resultado da eleição;

VI - Fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.

Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.

Artigo 24º - A Diretoria Nacional enviará aos COEGEMAS o Edital de Convocação da Eleição e dará conhecimento aos seus associados por meio de seu site e boletins da data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro - A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas durante o encontro, sendo encerrada 24 horas antes do horário da instalação da reunião eleitoral, com pelo menos 3 dos membros da comissão eleitoral.

Parágrafo Segundo - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo eleitoral até a divulgação dos resultados.

Parágrafo Terceiro - É vedado ao Gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma chapa concorrente.

Parágrafo Quarto - No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os delegados presentes.

Artigo 25º - A Comissão Eleitoral, após a divulgação das chapas concorrentes, definirá o tempo que elas disporão para apresentação de suas propostas à Assembléia Geral.

Artigo 26º - Os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão decididos pela Comissão Eleitoral, e referendados pela Assembléia Geral.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 27º - No caso de dissolução do CONGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser direcionado a entidade congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Artigo 28º - É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos eletivos do CONGEMAS.

Artigo 29º - Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do CONGEMAS.

Artigo 30º – Caberá ao CONGEMAS estimular os COEGEMAS a adequar o seu estatuto de acordo com o presente Estatuto, garantindo o cumprimento do aqui estabelecido, evitando contradições entre as instâncias deliberativas.

Artigo 31º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.



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