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CODIGO DE ÉTICA DO CNAS

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de resgatar e enfatizar a função pública dos conselheiros e dos servidores que trabalham no Conselho, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo e judiciário.

Considerando os princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que integra esta Resolução, com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Determinar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS

Leia a Código de Ética. Clique AQUI



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